Deu na imprensa: MP não encontra provas contra presos em protesto



por  Marcelo Auler | publicada em: 28/4/2011
Consultor Jurídico, de Rio de Janeiro (RJ)

Não há provas que justifiquem uma denúncia criminal contra os 12 manifestantes que foram presos durante protesto pela visita ao Brasil do presidente norte-americano Barack Obama, de acordo com a promotora de Justiça Maria Helena Biscaia, que atua na 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Presos em flagrante, na noite do dia 18 de março, os manifestantes foram indiciados pelos crimes de provocar incêndio colocando em risco a vida de outras pessoas e lesões corporais, por conta de um coquetel molotov jogado na frente do Consulado Americano. O vigilante Rodolfo Gomes Pereira, de 26 anos, sofreu ferimentos leves na barriga, costas e braço esquerdo.

Na expectativa de verificar a existência de prova que incrimine os presos, a promotora Maria Helena solicitou ao juízo que reivindique ao Consulado Americano cópia das imagens que por ventura tenham sido captadas por câmaras de seguranças existentes no prédio. Na época do incidente, a Polícia cogitou buscar as imagens, mas, segundo a promotora, nos autos de prisão em flagrante não existe qualquer referencia às imagens, o que não lhe permite saber se foram realmente requisitadas e não encaminhadas ou se não existe imagem alguma.





Leia abaixo o despacho do juiz Baptista sobre a manifestação do Ministério Público:

Processo 0080716-26.2011.8.19.0001
Tipo do Movimento: Despacho
Descrição: Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial e requereu diligências, no sentido de serem colhidos novos elementos de prova, possibilitando ser verificada autoria dos fatos. Ministério Público entendeu não haver, no momento, elementos suficientes para ofertar denúncia. Verifica-se assim, no momento ser entendido, não haver suficientes elementos de prova, para ser verificada autoria do delito. Entendeu o Ministério Público não haver indícios suficientes de autoria do delito, bem como, não representou pela decretação de prisão temporária ou preventiva. Não estão presentes os elementos que possibilitam a prisão preventiva dos acusados. Não existem elementos que amparem a manutenção da prisão em flagrante. Defiro a liberdade provisória aos indiciados de ofício. Indiciados foram colocados em liberdade por decisão liminar em Habeas Corpus, não sendo caso de expedição de alvarás d e soltura. Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público. Informei o Habeas Corpus.


1— Foram presos e indiciados: Andrieve Martins Santos de Paula, Gabriel de Melo Silva Paulo, Gabriela Proença Natal Costa, Gilberto Borges Nogueira da Silva, Gualberto Izaias de Oliveira Tinoco, José Eduardo Figueiredo Braunschweiger, Maria de Lourdes Pereira da Silva, Pâmela Leal Marinho Rossi, Rafael Alves Rossi, Thiago Barcellos Loureiro, Wagner Luiz de Vasconcelos e Yuri Proença Natal Costa.